Institucional.

O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Beruri, sob a égide da Lei Municipal nº 204/2011, de 16 de Setembro de 2011, é uma entidade da administração indireta da Prefeitura de Berurí.

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Berurí, RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades:
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II – Proteção à maternidade e à família.
A estrutura organizacional do FUMPREB é delineada por distintos órgão a saber
Da Organização do RPPS
Ficam instituídos o Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, o Conselho Fiscal do RPPS, e uma Estrutura Administrativa, a ser criada por Lei específica;
§ 1º O Conselho de Administração terá a seguinte composição:
• três representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos
• um representante indicado pelo Poder Legislativo.
• dois representantes indicados pelo Poder Executivo.
§ 2º O Conselho Fiscal terá a seguinte composição:
• dois representantes eleitos pelos servidores ativos ou inativos;
• um representante indicado pelo Poder Executivo.
§ 3º Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município.
§ 6º As despesas e as movimentações das contas bancárias do Fundo de Previdência Social do Município – FPS serão autorizadas em conjunto pelo Presidente do Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal ou o vice-prefeito, ou por Secretário Municipal em conjunto com o primeiro, mediante delegação expressa.
§ 7º Os representantes dos servidores, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembléia Geral especificamente convocada.
§ 8º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Berurí – FUMPREB não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
§ 9° A Estrutura Administrativa, deve permitir o funcionamento da Autarquia, e será composta por cargos e funções para executar serviços previstos em Lei, preenchidos por concurso público, ou de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo Municipal.

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